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quarta-feira, 14 de maio de 2014

AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

EXCELENTISSIMO (A)  SENHOR(A)  DOUTOR(A)  JUIZ(A)  FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  3ª. REGIÃO – SÃO PAULO












                   EUZÉLIA DE TAL, brasileira, viúva, do lar, portadora da CIRG Nº. xxxxxxxxxSSP/SP, inscrita no CPF/MF sob Nº. xxxxxxxxxxx(docs. 02/04), residente e domiciliada á Rua XXXXXXXXX, 20, Vila de Tal, São Paulo/SP, CEP, (doc. 05) por sua advogada “in fine” firmada, constituída e qualificada em outorga anexa, (doc. 01),  com escritório xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, local onde receberá  as intimações e/ou notificações de estilo (artigo 39, inciso I, do CPC), vem respeitosamente á presença de V. Exa., propor a presente,




AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS


em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, autarquia federal, situada á    AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO-VILA MARIA - código:21005080 Rua  Manoel Ramos Paiva, 14 - Brás - São Paulo/SP, com procuradoria na Rua 24 de maio, 250, 10º andar - Centro - São Paulo/SP, CEP 01041-000,  nos seguintes  termos de fato e de direito a seguir elencados:


                               PRELIMINARMENTE



- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

                   Antes  de     adentrarmos   ao     mérito     da     presente    lide,  a      Autora          requer       a      concessão dos   benefícios    da    Justiça    Gratuita,   tendo    em   vista   que   não   possui condições financeiras  de arcar   com ônus financeiro decorrente do processo,   sem   que  ocasione   prejuízo para seu sustento e de  sua  família,  conforme declaração  anexa. (doc. 06)







- DA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS

                                              
                  Acrescenta-se ainda que as cópias juntadas aos presentes autos não se encontram autenticadas por conta da impossibilidade da Autora arcar com as custas relativas à sua autenticação, posto encontrar-se em difícil situação financeira , desta forma, a advogada  que  esta  subscreve autentica os documentos que acompanham a petição inicial,  nos termos do §1º, do artigo 544, do CPC, com a nova redação dada pela Lei n. 10.352/01 e ainda consoante art. 365 do CPC ”in verbis”:


                                       “Art. 365:  Fazem a mesma prova que os originais:
                                       (...)
                                       IV - as cópias reprográficas de peças do   próprio                                    processo judicial          declaradas autenticas pelo próprio                               advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não                               lhes for impugnada a autenticidade.”



- DOS FATOS


                            A Requerente  é contribuinte   desde  08/07/91, data de sua filiação  e atualmente encontra-se desempregada.

                            A Requerente,  infelizmente desde  o final ano de 2005,  vem sofrendo com problemas de saúde, que vem sendo agravados  a cada ano, o que a tem  impossibilitado   para   o trabalho.

                            A Postulante encontra-se afastada em gozo de auxílio-doença previdenciário, DII - 21/11/2005, benefício este sob o número (NB 31/505785955-9) que lhe foi concedido até 27/02/2006, com RMI de  um salário mínimo. (doc. 07/08)

                            A Requerente ingressou com pedido de prorrogação no dia 03/04/2006, e foi reconhecido o direito á prorrogação até a data de 03/06/2006, visto que foi constatada incapacidade para o trabalho.

                            Ingressou com Pedido de Reconsideração da decisão, realizando a pericia em  13/12/2006, onde o perito médico  constatou que a Requerente continuava inapta para o trabalho, mantendo o beneficio com ALTA PROGRAMADA para  13/02/2007.

                            Novamente ingressou com  pedido, cuja pericia foi realizada em 13/03/2007, tendo sido considerada a sua incapacidade laborativa, a alta foi programada  para 13/08/2007.

                            Devido ao seu estado de saúde grave, a Requerente passou por nova pericia médica, agora em 10/09/2007, e o perito que a examinou, concedeu-lhe o beneficio até 09/09/2009. (doc. 09)
                            Através dos exames médicos que estão acostados aos Autos, (doc. 10),  poderá ser constatado, por V. Exa.,  que  o estado de saúde da Requerente é muito grave, e encontra enquadramento no CID-10, (docs. 11/12), como sendo:

                    E-  14.4 Diabetes mellitus não especificado - com complicações                          neurológicas
                    I -  10    Hipertensão arterial
                    M- 75.5  Bursite do ombro
                   G-  63.2 Polineuropatia diabética

                   A  Autora não possui, nenhuma condição laborativa, e vive ás expensas de remédios que muitas vezes não são encontrados nos ambulatórios dos Postos de Saúde, porque são controlados. (docs. anexos 13/17)
        
         São eles: Fluoxetina, Carbamazepina, Insulina, Rivotril, Sulfato Ferroso, Sinvastatina, dentre outros.

         Os  laudos médicos  anexados á presente exordial, estão pacificados quanto á condição da saúde da Requerente.  A Autora não possui nenhuma condição de retornar para o trabalho, a incapacidade é permanente e o quadro é irreversível.


- DOS FUNDAMENTOS

- DA POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

                    Diante dos fatos explanados acima, verifica-se que o Instituto-Réu, não agiu corretamente, pois não existem dúvidas de que a doença irreversível da parte autora lhe causa incapacidade permanente e, portanto, deveria lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez.

                   A Postulante preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor, pois a incapacidade é total, irreversível e permanente.

                   Assim está disposto no artigo 42, da Lei 8.213/91:
                        “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

                   Desta forma tem entendido os  nossos Tribunais:

“ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO - CONVERSÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TITULAR DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ADMISSIBILIDADE - Comprovado que o autor não pode mais desempenhar o tipo de serviço para o qual é qualificado, procede seu pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. (2TACSP - Ap. s/ Rev. 677.994-00/0 - 10ª Câm. - Rel. Juíza Rosa Maria de Andrade Nery - DOESP 28.03.2003)” (grifo nosso)


“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INATIVAÇÃO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Na hipótese de incapacidade total e definitiva o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez. 3. O termo inicial do auxílio-doença deve assentar-se no requerimento administrativo, realizando-se a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, a partir de quando restou comprovada a incapacidade definitiva. 4.Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano. 5.A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação. 6.A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. (TRF4ª R. - AC 200471140025593 - RS - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Victor Luiz Dos Santos Laus - DJU 30.08.2006) “ (grifo nosso)

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. (TRF4ª R. - AC 2007.71.99.010121-5 - 6ª T. - Rel. Alcides Vettorazzi - DJ 06.02.2008)”

                    Ademais, farta é a jurisprudência sobre a viabilidade da conversão do Auxílio-Doença   em Aposentadoria por Invalidez, a teor do que nos orientam os julgados transcritos  in verbis :

“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Se o laudo diagnostica moléstia que acarreta incapacidade laborativa permanente, é de ser restabelecido o auxílio-doença convertido, na data do laudo, em aposentadoria por invalidez. (Apelação Cível nº. 19980401023217-8/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Carlos Sobrinho. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelado: Jotil dos Santos. Remetente. Juízo de Direito da Comarca de General Câmara. Advogados Drs.: Luiz Mário Seganfredo Padão e outro. j. 04.08.98, un.).”

           É  importante  frisar Excelência, que se trata de trabalhadora braçal sem  muita instrução, que não possui aptidão para outro serviço que não demande esforço físico, hipótese portanto, consolidada pelo erário jurisprudencial, senão vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONSOANTE O PEDIDO. SÚMULA 213 DO EXTINTO TFR.
I - O exaurimento da via administrativa não é condição para propositura da ação de natureza previdenciária (Súmula 213 do extinto TFR).
II - Comprovado que o autor, muito embora portador de doença quando de sua  filiação ao regime da previdência, teve sua situação de saúde agravada a    posteriori, faz jus à aposentadoria por invalidez.
III -  Se o trabalhador braçal e analfabeto não tem aptidão para qualquer outro trabalho que não demanda esforço físico, a moléstia que, segundo o laudo pericial, o incapacite para o trabalho da natureza apontada, torna-o inválido  para os fins de aposentadoria.
 IV - Nada obsta o reconhecimento do pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, contada da data do laudo oficial.
 V - A verba honorária em hipóteses que tais, consoante a jurisprudência da Corte, é fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
VI - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível n.º 920130208-8/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz   Carlos   Fernando Mathias. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelada: Maria de Lourdes Macedo. j. 06.10.98, un., DJU 19.04.99, p. 118)”.


- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

                   Diante de todos os fatos aqui relatados e documentos juntados, evidente a incapacidade da parte autora, que já recebe o benefício de auxílio doença, o que deverá se prorrogar, independentemente da pretendida Alta Programada do INSS para 27/09/2009, até que seja realizado e concluído o devido processo legal, permitindo-se a ampla defesa e o contraditório.

                   Por este motivo, o benefício de auxílio doença recebido deverá ser mantido incólume até conclusão final, evitando-se assim a famigerada ALTA PROGRAMADA PARA 09/09/2009.

                       A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que a parte autora preenche os requisitos do artigo 273 do CPC, pois dentre os documentos juntados se encontram provas suficientes do estado de saúde de seu estado de saúde e, principalmente, da pretensão maldosa do INSS de se promover a Alta Programada, sem o respeito ao disposto na Constituição Federal, eis a verossimilhança da alegação.

                   Por outro lado, também há fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, eis o caráter alimentar do benefício previdenciário e a impossibilidade da parte autora de prover seu próprio sustento, dada à incapacidade laborativa.

                       Portanto, se a tutela for postergada até a sentença final, possivelmente a parte autora já terá sofrido danos irreparáveis, quiçá, terá sua vida ceifada, por absoluta falta de amparo financeiro.

                       Assim sendo, pelos motivos acima discutidos e exposados, desde já, requer seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, por não restarem dúvidas a respeito da necessidade da parte autora e da impossibilidade constitucional da Alta Programada, sob pena de agravar-se ainda mais a situação.



- DO PEDIDO FINAL
        
                   Diante de todo o exposto, a  postulante requer:                       
  1. A concessão da antecipação de tutela a fim de que não seja cessado o benefício de auxílio doença (Alta Programada), sem o devido processo legal, ampla defesa e contraditório;

  1. A conversão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA  (NB 31/xxxxxxxx) em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;

  1. Com os benefícios do § 2º do art. 172 do CPC a citação da Autarquia, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, sob pena de confissão e revelia;

  1. Seja intimada a Autarquia Previdenciária a apresentar, na íntegra, o processo administrativo de concessão do benefício da parte autora;

  1. Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, REQUER em caso de desobediência, seja aplicada multa diária – astreintes – no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista no art. 461, § 4º do CPC, c/c art. 14, V, também do Estatuto Processual vigente;

  1. A condenação do Instituto-Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação;

  1. Protesta-se pela inversão do ônus da prova, aplicando-se analogicamente o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990;

  1. Protesta-se, ainda, pela produção de todo o gênero de provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal e a pericial, que desde já se requer;

  1. Pleiteia-se, por fim, a concessão do benefício da gratuidade processual, tendo em vista o estado de precariedade da parte autora que não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

                   Para fins legais, atribuí-se á causa o valor  de R$ 6.045,00 (seis mil e  quarenta e cinco reais).

Termos em que,
Pede deferimento.

São Paulo, 24 de março de 2009.



__________________________
SANDRA B. FELIX – ADVª.
OAB/SP -





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