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quarta-feira, 14 de maio de 2014

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Rito Sumaríssimo Ratione Valori

EXMO.(A) SR.(A) DR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA         ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ – MATO GROSSO.










JOÃO DAS COUVES, brasileiro, casado, vendedor, portador da CTPS n.º 00000 / Série 00007-MT, portador do RG nº 000.000 SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da CTPS n.º .........., PIS n.º ............., residente e domiciliado na Rua J, n.º 000, Bairro, Cuiabá – Mato Grosso, por intermédio de seu procurador infra-assinado (mandato em anexo – doc. 01), com escritório profissional situada no endereço constante do rodapé da presente, onde recebe as comunicações de estilo, vem, com o devido respeito e acatamento, à ilustre presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Rito Sumaríssimo Ratione Valori
 
em face de CALOTS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.000.000/0001-00, estabelecida na Rua X, n.º 171, Cuiabá-MT, pelas razões de fato e de direito que, articuladamente passa a expor, para ao final requerer:

I – DOS PARÂMETROS DO CONTRATO DE TRABALHO:


O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em data de 13 de abril de 2000 (13.04.2000), para trabalhar na função de vendedor, e em 07 de junho de 2001 (07.06.2001) demitiu-se dos serviços da mesma.

Pelas vendas efetuadas, o Reclamante percebia da Reclamada uma remuneração, que era paga em forma de comissões, correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do total das vendas, percebendo uma média mensal de R$ 300,00 (Trezentos Reais), sendo que sua maior remuneração, segundo o TRCT em anexo (doc.02), foi de         R$ 311,76 (Trezentos e onze reais e setenta e seis centavos).

O Reclamante além da função de vendedor acumulava as funções de encarregado de confecção, etiquetagem de mercadorias, auxiliar de entregas, e encarregado de depósito.


II - DAS HORAS EXTRAS:


No decorrer do contrato de trabalho, o Reclamante iniciava sua jornada por volta das 07:30 horas, laborando até às         20:30 horas, de Segunda a Sexta-Feira, e aos Sábados laborava das 07:30 horas às 18:00 horas. Embora o Reclamante fosse obrigado a assinar “cartões de ponto”, estes são inverídicos, pois não correspondem com a realidade dos fatos, visto que neles, por imposição patronal, fora consignado jornada inferior à efetivamente prestada.
Em nosso Direito do Trabalho, ao contrario do Direito Civil, a realidade dos fatos se sobrepõe às formalidades contidas em documentos, pois o primeiro ramo é regido pelo Principio da Primazia da Realidade, que o Doutrinador Américo Plá Rodrigues define da seguinte forma:

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – o princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos”.

Com relação ao almoço, o Reclamante parava para almoçar. Porém, se algum cliente adentrasse na loja e solicitasse um serviço do Reclamante, o mesmo era obrigado a atender este cliente. Porquanto, levando-se em conta que o trabalho é considerado tempo à disposição, tem-se que o Reclamante, na hora do almoço, permanecia à disposição do Reclamado, e sendo assim, não pode dizer que o mesmo gozava de intervalo para refeições e descanso, posto que não usufruía, devidamente de seu intervalo intrajornada.

O Reclamante, em datas especiais, durante o ano, efetuava jornada de trabalho superior a sua jornada convencional de trabalho, já mencionada, datas estas comemorativas como Natal, Dia dos Pais, Dias das Crianças, etc., que através de quadro demonstrativo, passamos a especificá-las, data a data, com a respectiva jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante, senão vejamos:

Data
Comemorativa
Dias trabalhados c/ jornada diferenciada
Jornada de Trabalho
N.º horas extras destes períodos
Valor
Páscoa (anos de 2000 e 2001)
02 (dois) dias
07:30 às 20:00 horas
09:00 horas
R$ 18,36
Dia das Mães (anos de 2000 e 2001)
04 (quatro) dias
07:30 às 21:00 horas
22:00 horas
R$ 44,88
Dia dos Namorados (ano de 2000)
01 (um) dia
07:30 às 21:00 horas
05:30 horas
R$ 11,22
Dia dos Pais (ano de 2000)
02 (dois) dias
07:30 às 21:00 horas
11:00 horas
R$ 22,44
Dia das Crianças
(ano de 2000)
01 (um) dia
07:30 às 21:00 horas
05:30 horas
R$ 11,22
Finados (ano de 2000)
01 (um) dia
07:30 às 21:00 horas
05:30 horas
R$ 11,22
10/12 até 24/12 (ano de 2000)
15 (quinze) dias
07:30 às 22:00 horas
97:30 horas
R$ 198,90
27/12 até 31/12 (ano de 2000)
05 (cinco) dias
07:30 às 20:00 horas
22:30 horas
R$ 45,90
Total Horas Extras Trabalhadas nas Datas Comemorativas =   R$ 364,14

Além da sobrejornada laborada pelo Reclamante em vésperas de datas comemorativas, supramencionada, o mesmo 01 (um) Domingo por mês, durante toda a sua jornada de trabalho, trabalhava na entrega do Caminhão de Prêmios da CityLar, das 07:30 às 11:30 horas.


Assim, somando-se todos os domingos laborados pelo Reclamante, chegasse ao total de 14(quatorze) Domingos, perfazem um valor total de horas extras destes Domingos de R$ 114,24 (Cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos).

Como se pode ver, o Reclamante laborou em sobre jornada sem, contudo, receber as horas extras correspondentes, esperando, então, que ao final seja a Reclamada condenada a lhe pagar as referidas horas extras, acrescidas do adicional legal de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).

Por habituais, as horas extras vêm gerar reflexos como mais se explicará.


III - DOS REFLEXOS:


O Reclamante também faz jus ao recebimento dos reflexos das HORAS EXTRAS laboradas, por habituais e de cunho salarial, sobre: aviso prévio, férias proporcional, com o adicional de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477/CLT e RSR.


IV – DA INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO DO DESCANSO NA JORNADA DIÁRIA:

Prevê a CLT, em seu art. 71, a obrigatoriedade da concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora para repouso ou alimentação, nos trabalhos contínuos cuja duração exceda de seis horas.

O desrespeito ao preceito contido no supracitado    Artigo 71 consolidado, implica na penalidade prevista no parágrafo 4º, do mesmo artigo, ou seja, a empresa fica obrigada a remunerar (indenizar) o obreiro no período correspondente ao do descanso, com acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento (50%).

No caso em tela, o Reclamante, como já mencionado, não gozava de qualquer descanso no transcurso da jornada diária, pois ficava o tempo todo à disposição, face à imposição patronal. Esses fatos contrariam o texto legal contido no caput do Artigo supra mencionado, e por tal contrariedade, deverá a Reclamada ser penalizada de acordo com o previsto no parágrafo 4º, do art. 71 da CLT, ou seja, indenizar o obreiro em duas horas de trabalho diária, acrescida do adicional de 50%, durante todo o pacto laboral.


V - DO PEDIDO:


                              Segue abaixo, resumo dos cálculos referentes aos direitos pleiteados na presente ação:


HorasExtras(dias normais, datas comemorativas e domingos)R$ 4.256,86
Reflexos das Horas Extras     .=                                                     R$ 2.000,72
Indenização pela não concessão do intervalo intrajornada =   R$ 1.439,42
Total do Pleito =                                                                        R$ 7.697,00


VI - DO REQUERIMENTO FINAL:

EX POSITIS, requerer-se a Vossa Excelência o que segue:

1-    A notificação da empresa Reclamada, no endereço indicado no preâmbulo, para que, querendo, apresente Defesa, sob pena de confissão e revelia;

2-    Que, ao final do processo, seja julgada procedente a presente Reclamação Trabalhista, reconhecendo-se, assim o direito do Reclamante, condenando-se a empresa Reclamada ao pagamento:

2.1- Das Horas Extras, de todo o período que a Reclamante laborou para a Reclamada, referentes aos dias normais, vésperas de datas comemorativas e domingos laborados pelo mesmo, no valor total de R$ 4.256,86 (Quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e seis centavos);

2.2- Do Intervalo IntraJornada, correspondente ao valor de duas horas diárias mais 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da remuneração de sua hora normal de trabalho, de todo o período que laborou para a Reclamada, no valor de R$ 1.439,42 (Hum mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos);

2.3- Dos Reflexos das Horas Extra, cuja importância perfaz o valor de R$ 2.000,72 (Dois mil reais e setenta e dois centavos);

3- A condenação da empresa Reclamada ao ônus da sucumbência;

4- Sejam concedidos ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de pessoa pobre no sentido jurídico, sem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio.
 
Protesta prova o alegado por todos os meios de prova, em direito admitidos, em especial, através do depoimento pessoal do representante da empresa Reclamada, sob pena de confissão, através da prova documental que segue anexa, oitiva de testemunhas, que comparecerão, independentemente de intimação, e demais provas que se fizerem necessárias.

Atribui-se à causa o valor de R$ 7.697,00 (SETE MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS), para os efeitos dela decorrentes.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

Cuiabá/MT, data.



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Nome do Advogado

OAB/MT n.º 0000

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