RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Rito Sumaríssimo Ratione Valori
EXMO.(A)
SR.(A) DR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ª
VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ – MATO GROSSO.
JOÃO
DAS COUVES, brasileiro, casado,
vendedor, portador da CTPS n.º 00000 / Série 00007-MT, portador do RG nº 000.000
SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da CTPS n.º
.........., PIS n.º ............., residente e domiciliado na Rua J, n.º 000, Bairro,
Cuiabá – Mato Grosso, por intermédio de seu procurador infra-assinado (mandato
em anexo – doc. 01), com escritório
profissional situada no endereço constante do rodapé da presente, onde recebe
as comunicações de estilo, vem, com o devido respeito e acatamento, à ilustre
presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Rito Sumaríssimo Ratione
Valori
em face de CALOTS LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.000.000/0001-00, estabelecida
na Rua X, n.º 171, Cuiabá-MT, pelas razões de fato e de direito que,
articuladamente passa a expor, para ao final requerer:
I – DOS PARÂMETROS DO CONTRATO DE TRABALHO:
O Reclamante foi admitido aos serviços da
Reclamada em data de 13 de abril de 2000 (13.04.2000), para trabalhar na função
de vendedor, e em 07 de junho de 2001 (07.06.2001) demitiu-se dos serviços da
mesma.
Pelas vendas efetuadas, o Reclamante
percebia da Reclamada uma remuneração, que era paga em forma de comissões,
correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do total das vendas, percebendo uma
média mensal de R$ 300,00 (Trezentos Reais), sendo que sua maior remuneração,
segundo o TRCT em anexo (doc.02),
foi de R$ 311,76 (Trezentos e
onze reais e setenta e seis centavos).
O Reclamante além da função de vendedor acumulava as
funções de encarregado de confecção, etiquetagem de mercadorias, auxiliar de
entregas, e encarregado de depósito.
II - DAS HORAS EXTRAS:
No decorrer do contrato de trabalho, o
Reclamante iniciava sua jornada por volta das 07:30 horas, laborando até
às 20:30 horas, de Segunda a
Sexta-Feira, e aos Sábados laborava das 07:30 horas às 18:00 horas. Embora o
Reclamante fosse obrigado a assinar “cartões de ponto”, estes são inverídicos,
pois não correspondem com a realidade dos fatos, visto que neles, por imposição
patronal, fora consignado jornada inferior à efetivamente prestada.
Em nosso Direito do Trabalho, ao contrario
do Direito Civil, a realidade dos fatos se sobrepõe às formalidades contidas em
documentos, pois o primeiro ramo é regido pelo Principio da Primazia da
Realidade, que o Doutrinador Américo Plá Rodrigues define da seguinte forma:
“PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DA REALIDADE – o princípio da primazia da realidade significa que,
em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de
documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que
sucede no terreno dos fatos”.
Com relação ao almoço, o Reclamante parava
para almoçar. Porém, se algum cliente adentrasse na loja e solicitasse um
serviço do Reclamante, o mesmo era obrigado a atender este cliente. Porquanto,
levando-se em conta que o trabalho é considerado tempo à disposição, tem-se que
o Reclamante, na hora do almoço, permanecia à disposição do Reclamado, e sendo
assim, não pode dizer que o mesmo gozava de intervalo para refeições e
descanso, posto que não usufruía, devidamente de seu intervalo intrajornada.
O Reclamante, em datas especiais, durante o ano,
efetuava jornada de trabalho superior a sua jornada convencional de trabalho,
já mencionada, datas estas comemorativas como Natal, Dia dos Pais, Dias das
Crianças, etc., que através de quadro demonstrativo, passamos a especificá-las,
data a data, com a respectiva jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante,
senão vejamos:
Data
Comemorativa
|
Dias trabalhados c/ jornada diferenciada
|
Jornada de Trabalho
|
N.º horas
extras destes períodos
|
Valor
|
Páscoa (anos de 2000 e 2001)
|
02 (dois)
dias
|
07:30 às
20:00 horas
|
09:00 horas
|
R$ 18,36
|
Dia das Mães (anos de 2000 e 2001)
|
04
(quatro) dias
|
07:30 às
21:00 horas
|
22:00 horas
|
R$ 44,88
|
Dia dos Namorados (ano de 2000)
|
01 (um)
dia
|
07:30 às
21:00 horas
|
05:30 horas
|
R$ 11,22
|
Dia dos Pais (ano de 2000)
|
02 (dois)
dias
|
07:30 às
21:00 horas
|
11:00 horas
|
R$ 22,44
|
Dia das Crianças
(ano de 2000)
|
01 (um)
dia
|
07:30 às
21:00 horas
|
05:30 horas
|
R$ 11,22
|
Finados (ano de 2000)
|
01 (um)
dia
|
07:30 às
21:00 horas
|
05:30 horas
|
R$ 11,22
|
10/12 até 24/12 (ano de 2000)
|
15
(quinze) dias
|
07:30 às
22:00 horas
|
97:30 horas
|
R$ 198,90
|
27/12 até 31/12 (ano de 2000)
|
05
(cinco) dias
|
07:30 às
20:00 horas
|
22:30 horas
|
R$ 45,90
|
Total Horas Extras Trabalhadas nas Datas Comemorativas
= R$ 364,14
Além da sobrejornada laborada pelo Reclamante em
vésperas de datas comemorativas, supramencionada, o mesmo 01 (um) Domingo por
mês, durante toda a sua jornada de trabalho, trabalhava na entrega do Caminhão
de Prêmios da CityLar, das 07:30 às 11:30 horas.
Assim, somando-se todos os domingos laborados pelo
Reclamante, chegasse ao total de 14(quatorze) Domingos, perfazem um valor total
de horas extras destes Domingos de R$ 114,24 (Cento e quatorze reais e vinte e
quatro centavos).
Como se pode ver, o Reclamante laborou em
sobre jornada sem, contudo, receber as horas extras correspondentes, esperando,
então, que ao final seja a Reclamada condenada a lhe pagar as referidas horas
extras, acrescidas do adicional legal de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).
Por habituais, as horas extras vêm gerar
reflexos como mais se explicará.
III - DOS REFLEXOS:
O Reclamante também faz jus ao recebimento
dos reflexos das HORAS EXTRAS laboradas, por habituais e de cunho salarial,
sobre: aviso prévio, férias proporcional, com o adicional de 1/3, 13º salário
proporcional, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477/CLT e
RSR.
IV – DA INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO DO DESCANSO NA
JORNADA DIÁRIA:
Prevê a
CLT, em seu art. 71, a obrigatoriedade da concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora para repouso ou alimentação,
nos trabalhos contínuos cuja duração exceda de seis horas.
O desrespeito ao preceito contido no
supracitado Artigo 71 consolidado,
implica na penalidade prevista no parágrafo 4º, do mesmo artigo, ou seja, a
empresa fica obrigada a remunerar (indenizar) o obreiro no período
correspondente ao do descanso, com acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento
(50%).
No caso em
tela, o Reclamante, como já mencionado, não gozava de qualquer descanso no transcurso
da jornada diária, pois ficava o tempo todo à disposição, face à imposição
patronal. Esses fatos contrariam o texto legal contido no caput do Artigo supra
mencionado, e por tal contrariedade, deverá a Reclamada ser penalizada de
acordo com o previsto no parágrafo 4º, do art. 71 da CLT, ou seja, indenizar o obreiro em duas horas de
trabalho diária, acrescida do adicional de 50%, durante todo o pacto laboral.
V - DO PEDIDO:
Segue
abaixo, resumo dos cálculos referentes aos direitos pleiteados na presente
ação:
HorasExtras(dias normais,
datas comemorativas e domingos)R$ 4.256,86
Reflexos
das Horas Extras .= R$ 2.000,72
Indenização
pela não concessão do intervalo intrajornada =
R$ 1.439,42
Total do
Pleito = R$
7.697,00
VI
- DO REQUERIMENTO FINAL:
EX
POSITIS, requerer-se a Vossa Excelência o que segue:
1-
A notificação da empresa Reclamada, no endereço
indicado no preâmbulo, para que, querendo, apresente Defesa, sob pena de
confissão e revelia;
2- Que, ao final do processo, seja julgada procedente a
presente Reclamação Trabalhista, reconhecendo-se, assim o direito do
Reclamante, condenando-se a empresa Reclamada ao pagamento:
2.1- Das Horas Extras, de todo o período que a Reclamante laborou para a
Reclamada, referentes aos dias normais, vésperas de datas comemorativas e
domingos laborados pelo mesmo, no valor total de R$ 4.256,86 (Quatro mil,
duzentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e seis centavos);
2.2- Do Intervalo IntraJornada, correspondente ao valor de duas horas
diárias mais 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da remuneração de sua
hora normal de trabalho, de todo o período que laborou para a Reclamada, no
valor de R$ 1.439,42 (Hum mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e
dois centavos);
2.3- Dos Reflexos das Horas
Extra, cuja importância perfaz o valor de R$ 2.000,72 (Dois mil reais e setenta
e dois centavos);
3- A condenação da empresa Reclamada
ao ônus da sucumbência;
4- Sejam
concedidos ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de
pessoa pobre no sentido jurídico, sem condições de arcar com as custas e
honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio.
Protesta
prova o alegado por todos os meios de prova, em direito admitidos, em especial,
através do depoimento pessoal do representante da empresa Reclamada, sob pena
de confissão, através da prova documental que segue anexa, oitiva de
testemunhas, que comparecerão, independentemente de intimação, e demais provas
que se fizerem necessárias.
Atribui-se
à causa o valor de R$ 7.697,00 (SETE MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS),
para os efeitos dela decorrentes.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cuiabá/MT, data.
____________________________________
Nome do Advogado
OAB/MT n.º 0000
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