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segunda-feira, 12 de maio de 2014

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA      ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FLORIANÓPOLIS/SC


 

XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, profissão, CPF: XXXXX, RGXXXXX,  residente e domiciliado na Rua Valmor Schroeder, nº, Bairro: Bela Vista – CEP88110.120 – São José/SC e Comarca de Florianópolis/SC – Estado de Santa Catarina, vem respeitosamente à presença de V. Exa., por sua procuradora infra-assinada, propor a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL,  Autarquia Federal, com sede na Rua Ademar da Silva, n° 1279, bairro Kobrasol, São José – Estado de Santa Catarina, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:


DOS FATOS
A parte requerente está afastada do trabalho por incapacidade laborativa desde 29 de fevereiro de 2009, quando lhe foi concedido o benefício do Auxílio-Doença por invalidez. Em 14/01/2010, após uma simples perícia feita pela autarquia ré, constatou-se capacidade para o trabalho pelo perito e assim o benefício foi cessado.
Acontece que, a parte Requerente não está apta para o trabalho, nem tampouco para as atividades habituais, como afirma a parte ré.
O Requerente, desde xx/xx/xxxx, possui (lombagia, conforme exames médicos realizados pela perícia médica ) doença que a deixa totalmente incapaz para o trabalho, conforme relatórios médicos que se encontra em anexo.
Apesar da fé pública do relatório apresentado na perícia realizada nas dependências da autarquia federal, o perito simplesmente ignorou o referido documento, que é prova inequívoca dos fatos narrados, ou seja, a comprovação da incapacidade da autora para o trabalho.  
Seria excessivo, se não iníquo, impor à parte autora, nas condições que vêm de ser expostas, o retorno ao mercado formal de trabalho para buscar o sustento, ainda mais porque essa situação só foi criada pela própria omissão da autarquia previdenciária. Tivesse o INSS proporcionado à parte autora o tratamento médico adequado, com vistas à recuperação de sua capacidade laborativa, ou tivesse realizado de forma adequada sua reabilitação profissional, no momento oportuno - quando o segurado ainda era jovem, talvez justificasse a cessação do benefício ora discutido. O que não se pode admitir é que, depois de manter a parte autora "encostada" em benefícios de incapacidade por mais de duas décadas, opte a ré por cancelar o benefício, no momento em que o segurado está mais inviabilizado para o retorno às atividades laborais, tendo em vista o agravamento da doença em razão da idade e da pouca qualificação profissional.
Há que ressaltar-se que a legislação à época em que fora concedida a aposentadoria da parte autora implicava que esse tipo de aposentadoria deveria tornar-se definitiva com o passar dos anos.
DO DIREITO
LEI 8213/91  
Art. 102........
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez
Art. 81. Serão devidos pecúlios:
III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.
A jurisprudência tem se posicionado da seguinte forma:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. INDEVIDO CANCELAMENTO. INVIABILIDADE PRÁTICA DE RETORNO AO TRABALHO.
É devido o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia judicial indique que o segurado não está incapacitado para o trabalho, quando o benefício lhe foi concedido por longo período de tempo, tornando inviável, praticamente, o seu retorno ao trabalho, por contar idade avançada, baixo nível de escolaridade e restrita qualificação profissional.  (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.035243-9/RS – RELATOR Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI – TRF da 4° Região)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CANCELADO POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO. 1. Conforme a nossa jurisprudência, em havendo o benefício sido cancelado indevidamente, inclusive sem a presença de cópia de processo administrativo o qual demonstre efetivamente a observância das necessárias garantias do contraditório e da ampla defesa, tal como consta à fl. 17 dos autos, o termo inicial deverá ser da data do cancelamento e não da apresentação do laudo pericial em juízo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200501199429, OG FERNANDES, - SEXTA TURMA, 07/12/2009)
Portanto diante do que foi exposto, verifica-se que não deve prevalecer a conclusão da perícia médica realizada pelo órgão Requerido e, estando os demais requisitos preenchidos para a concessão do benefício pleiteado, a parte Requerente faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez e dos pagamentos retroativos que lhe foram indevidamente cortados.
DA TUTELA ANTECIPADA
Em face da fé pública do laudo médico apresentado, que comprova a incapacidade para o trabalho, requer-se antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional, correspondente à concessão do benefício previdenciário – aposentadoria por invalidez.
A aparência do direito, que corresponde ao requisito legal da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação estão presentes nos laudos médicos anexados nesta inicial, e nos fatos alegados, formando o conjunto probatório necessário para a realização da cognição sumária, indispensável a essa tutela de urgência.
Em razão do caráter alimentar da pretensão deduzida em juízo, e que sua ausência no momento presente não poderá ser suprida no momento futuro, nem mesmo pela melhor recomposição dos valores atrasados, pois não tem o Requerente dinheiro sequer para comer, demonstrando assim  o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, presentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pleiteada.
DOS PEDIDOS
a) Requer desde já ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, referente ao pagamento do benefício antes mesmo da perícia, se esta for necessária, tendo em vista que a demora será prejudicial para o sustento da Requerente, nos termos do artigo 273 do CPC. Que o requerido efetue imediatamente o pagamento do benefício previdenciário, desde a data em que a autarquia previdenciária cessou o pagamento, ou seja, em xx/xx/xxxx devidamente corrigidos.

 b) Requer-se a V. Exa. designação de audiência de Conciliação, Instrução, debates e julgamentos, determinando-se a citação do requerido para que, querendo, apresente contestação, sob pena de confissão e revelia, para ao final, julgar procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez desde xx/xx/xxxx, nos termos desta inicial, com juros e correção monetária, tornando definitiva a tutela antecipada e, condenando ainda a Requerida no pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios, demais cominações legais e, continuar pagando à parte Requerente o benefício de forma permanente, levando-se em consideração o tempo ao qual fez jus ao benefício sem a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
c) Requer a exposição dos documentos que estiverem em poder do INSS, desde que sejam imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos contidos no processo administrativo, bem como a dispensa da parte autora em apresentar o requerimento administrativo, visto que esse é constante do processo administrativo que está em poder da ré.
d) Requer o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez e que essa seja transformada em definitiva, caso não entenda dessa forma, requer a nomeação de perito, escolhido por este M. Juízo, para a realização de perícia médica, inclusive os exames necessários e indispensáveis para a constatação da doença, respondendo aos quesitos formulados e apresentados em momento oportuno.
e) Requer seja legitimamente fixada multa diária caso a autarquia ré descumpra a obrigação de fazer (restabelecimento do benefício) fixada por V. Exa.
f) Requer o pagamento dos benefícios não pagos, durante todo o tempo compreendido entre o primeiro afastamento até o restabelecimento da aposentadoria;
g) Requer produção de todas as prova em direito admitidas.
h) Requer-se ainda, assistência judiciária gratuita, por ser a Requerente pobre no sentido legal.
Dá-se à causa o valor de RS xxxxx, para fins meramente fiscais.
Nestes termos
Pede deferimento.
Cidade, dia , mês , ano
pp.
Advogado
oab


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