AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
EXMO. SR. JUIZ
FEDERAL DA ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FLORIANÓPOLIS/SC
XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, profissão, CPF: XXXXX,
RGXXXXX, residente e domiciliado na Rua Valmor
Schroeder, nº, Bairro: Bela Vista – CEP88110.120 – São José/SC e Comarca de
Florianópolis/SC – Estado de Santa Catarina, vem respeitosamente à presença de
V. Exa., por sua procuradora infra-assinada, propor a presente AÇÃO DE
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com sede na Rua Ademar da Silva, n° 1279, bairro Kobrasol,
São José – Estado de Santa Catarina, pelas razões de fato e de direito que
a seguir expõe:
DOS FATOS
A parte
requerente está afastada do trabalho por incapacidade laborativa desde 29 de
fevereiro de 2009, quando lhe foi concedido o benefício do Auxílio-Doença por
invalidez. Em 14/01/2010, após uma simples perícia feita pela autarquia ré,
constatou-se capacidade para o trabalho pelo perito e assim o benefício foi
cessado.
Acontece que, a
parte Requerente não está apta para o trabalho, nem tampouco para as atividades
habituais, como afirma a parte ré.
O Requerente,
desde xx/xx/xxxx, possui (lombagia, conforme exames médicos realizados pela
perícia médica ) doença que a deixa totalmente incapaz para o trabalho,
conforme relatórios médicos que se encontra em anexo.
Apesar da fé
pública do relatório apresentado na perícia realizada nas dependências da
autarquia federal, o perito simplesmente ignorou o referido documento, que é
prova inequívoca dos fatos narrados, ou seja, a comprovação da incapacidade da
autora para o trabalho.
Seria excessivo,
se não iníquo, impor à parte autora, nas condições que vêm de ser expostas, o
retorno ao mercado formal de trabalho para buscar o sustento, ainda mais porque
essa situação só foi criada pela própria omissão da autarquia previdenciária.
Tivesse o INSS proporcionado à parte autora o tratamento médico adequado, com
vistas à recuperação de sua capacidade laborativa, ou tivesse realizado de
forma adequada sua reabilitação profissional, no momento oportuno - quando o segurado
ainda era jovem, talvez justificasse a cessação do benefício ora discutido. O
que não se pode admitir é que, depois de manter a parte autora
"encostada" em benefícios de incapacidade por mais de duas décadas,
opte a ré por cancelar o benefício, no momento em que o segurado está mais
inviabilizado para o retorno às atividades laborais, tendo em vista o
agravamento da doença em razão da idade e da pouca qualificação profissional.
Há que
ressaltar-se que a legislação à época em que fora concedida a aposentadoria da
parte autora implicava que esse tipo de aposentadoria deveria tornar-se
definitiva com o passar dos anos.
DO DIREITO
LEI 8213/91
Art.
102........
§
1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria
para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. .(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
103-A. O direito da Previdência Social
de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por
invalidez
Art.
81. Serão devidos pecúlios:
III
- ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente
de acidente do trabalho.
A
jurisprudência tem se posicionado da seguinte forma:
APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. INDEVIDO
CANCELAMENTO. INVIABILIDADE PRÁTICA DE RETORNO AO TRABALHO.
É
devido o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia
judicial indique que o segurado não está incapacitado para o trabalho, quando o
benefício lhe foi concedido por longo período de tempo, tornando inviável,
praticamente, o seu retorno ao trabalho, por contar idade avançada, baixo nível
de escolaridade e restrita qualificação profissional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.035243-9/RS –
RELATOR Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI – TRF da 4° Região)
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CANCELADO POR PARTE
DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA
DO CANCELAMENTO. 1. Conforme a nossa jurisprudência, em havendo o benefício
sido cancelado indevidamente, inclusive sem a presença de cópia de processo
administrativo o qual demonstre efetivamente a observância das necessárias
garantias do contraditório e da ampla defesa, tal como consta à fl. 17 dos
autos, o termo inicial deverá ser da data do cancelamento e não da apresentação
do laudo pericial em juízo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP
200501199429, OG FERNANDES, - SEXTA TURMA, 07/12/2009)
Portanto
diante do que foi exposto, verifica-se que não deve prevalecer a conclusão da
perícia médica realizada pelo órgão Requerido e, estando os demais requisitos
preenchidos para a concessão do benefício pleiteado, a parte Requerente faz jus
ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez e dos pagamentos
retroativos que lhe foram indevidamente cortados.
DA TUTELA
ANTECIPADA
Em face da fé
pública do laudo médico apresentado, que comprova a incapacidade para o
trabalho, requer-se antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional,
correspondente à concessão do benefício previdenciário – aposentadoria por
invalidez.
A aparência do
direito, que corresponde ao requisito legal da prova inequívoca e da
verossimilhança da alegação estão presentes nos laudos médicos anexados nesta
inicial, e nos fatos alegados, formando o conjunto probatório necessário para a
realização da cognição sumária, indispensável a essa tutela de urgência.
Em razão do
caráter alimentar da pretensão deduzida em juízo, e que sua ausência no momento
presente não poderá ser suprida no momento futuro, nem mesmo pela melhor
recomposição dos valores atrasados, pois não tem o Requerente dinheiro sequer
para comer, demonstrando assim o receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, presentes, portanto, os requisitos
autorizadores da concessão da tutela antecipada pleiteada.
DOS PEDIDOS
a) Requer desde
já ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, referente ao pagamento do benefício antes
mesmo da perícia, se esta for necessária, tendo em vista que a demora será
prejudicial para o sustento da Requerente, nos termos do artigo 273 do CPC. Que
o requerido efetue imediatamente o pagamento do benefício previdenciário, desde
a data em que a autarquia previdenciária cessou o pagamento, ou seja, em
xx/xx/xxxx devidamente corrigidos.
b) Requer-se a V. Exa. designação de audiência
de Conciliação, Instrução, debates e julgamentos, determinando-se a citação do
requerido para que, querendo, apresente contestação, sob pena de confissão e
revelia, para ao final, julgar procedente o pedido de restabelecimento de
aposentadoria por invalidez desde xx/xx/xxxx, nos termos desta inicial, com
juros e correção monetária, tornando definitiva a tutela antecipada e,
condenando ainda a Requerida no pagamento das custas, despesas processuais,
honorários advocatícios, demais cominações legais e, continuar pagando à parte
Requerente o benefício de forma permanente, levando-se em consideração o tempo
ao qual fez jus ao benefício sem a possibilidade de reinserção no mercado de
trabalho.
c) Requer a
exposição dos documentos que estiverem em poder do INSS, desde que sejam
imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos contidos no processo
administrativo, bem como a dispensa da parte autora em apresentar o requerimento
administrativo, visto que esse é constante do processo administrativo que está
em poder da ré.
d) Requer o
restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez e que essa seja
transformada em definitiva, caso não entenda dessa forma, requer a nomeação de
perito, escolhido por este M. Juízo, para a realização de perícia médica,
inclusive os exames necessários e indispensáveis para a constatação da doença,
respondendo aos quesitos formulados e apresentados em momento oportuno.
e) Requer seja
legitimamente fixada multa diária caso a autarquia ré descumpra a obrigação de
fazer (restabelecimento do benefício) fixada por V. Exa.
f) Requer o
pagamento dos benefícios não pagos, durante todo o tempo compreendido entre o
primeiro afastamento até o restabelecimento da aposentadoria;
g) Requer
produção de todas as prova em direito admitidas.
h) Requer-se
ainda, assistência judiciária gratuita, por ser a Requerente pobre no sentido
legal.
Dá-se à causa o
valor de RS xxxxx, para fins meramente fiscais.
Nestes termos
Pede
deferimento.
Cidade, dia ,
mês , ano
pp.
Advogado
oab
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