EXECUÇÃO DE ALIMENTOS pelo rito do art. 733
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG
Distribuição por
Dependência
Processo: 0145.04.138458-0;
0145.08501796-3; 0145095595800
LAURA
ALVES DA SILVA, menor
impúbere, devidamente representada por sua genitora GIANNE PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, balconista,
portadora da Cédula de Identidade M – 4.791.569, inscrita no CPF sob o n° 780.419.536-20,
residentes e domiciliadas nesta cidade na Rua Argeu da Cunha, 198, casa 01,
Bairro Nossa Senhora Aparecida, vem, por seu procurador infra-assinado, propor
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
pelo
rito do art. 733
em face de LEONARDO AUGUSTO ALVES DA SILVA, brasileiro, separado, analista de
sistemas, inscrito no CPF sob o nº. 656.809.956-20, portador da Cédula de
Identidade nº. MG – 39.106.38, com endereço
profissional situado na Rua São Francisco Xavier, nº. 697, bairro Maracanã, Rio
de Janeiro-RJ, CEP-20550-011, pelos fatos e fundamentos jurídicos que
passa a expor:
DOS
FATOS:
Por ocasião da Ação de Alimentos n°
0145.04.138.458-0 proposta perante este r. juízo, ficou determinado que o
executado efetuaria o pagamento da quantia referente a 20% (vinte por cento) dos
seus rendimentos líquidos, se comprovado seu vínculo empregatício, ou a 25%
(vinte e cinco por cento) do salário mínimo, se não estivesse trabalhando com
carteira assinada.
Ocorre
que, não obstante isso, o executado só paga o valor devido a título de
alimentos quando acionado judicialmente.
Assim,
estando a representante da exeqüente a sofrer sérias dificuldades financeiras
para sustentar sua filha sozinha, não encontrou outro meio hábil a obter a
devida ajuda a não ser pela via judicial; preenchendo, dessa forma, o binômio
necessidade/adequação.
DO
DIREITO:
É sabido que o ônus de arcar com as
despesas dos filhos recaem sobre seus genitores; não podendo, qualquer um,
eximir-se de tal encargo.
O
ilustre doutrinador Yussef Said Cahali, em sua obra “Dos Alimentos”, 3.ª
edição, Ed. RT, pag. 30, elucida:
“Desde o momento da concepção, o ser humano
- por sua natureza – é um ser carente por excelência; ainda no colo materno, ou
já fora dele, a sua incapacidade ingênita de produzir os meios necessários à
sua manutenção faz com que se lhe reconheça, por um princípio natural jamais
questionado, o superior direito de ser nutrido pelos responsáveis por sua
geração.
Subsiste essa responsabilidade –
também em termos incontroversos – durante todo o período de desenvolvimento
físico e mental do ser gerado.”
Segundo o disposto no artigo 733, do
CPC tem-se:
“Art.
733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais,
o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§
1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz
decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§
2 º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações
vencidas ou vincendas; mas o juiz não lhe imporá segunda pena, ainda que haja
inadimplemento posterior.
§
2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. (Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§
3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o
cumprimento da ordem de prisão.
Nesta
senda, e tendo em conta as diversas despesas inadiáveis aqui narradas, a
exequente pleiteia tão somente o que lhe é de direito, qual seja, a pensão
alimentícia integral e em dia, para satisfazer suas necessidades básicas.
DOS
PEDIDOS:
Diante
do exposto, pede-se:
a.
A
concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com base na Lei
1.060/50, para ficarem isentos das custas e despesas judiciais;
b.
Seja citado o executado para efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo do
débito de R$ 915,11 (novecentos
e quinze reais e onze centavos), conforme memória de cálculo
apresentada, no prazo de 3 (três) dias, somado ao valor das parcelas vincendas
até o efetivo pagamento, juntamente com os honorários advocatícios a serem
fixados por V. Exa. em 20% sobre o valor exeqüendo, conforme arts. 652 e 652-A
do CPC, sob pena de prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta dias);
c.
Que seja oficiada, em caráter de urgência, a empregadora do requerido, qual
seja, ROMA FIAT, com sede na Rua
São Francisco Xavier, nº. 697, bairro Maracanã, Rio de Janeiro-RJ,
CEP-20550-011
CNPJ: 16.620.114/0006-89, Insc.Estadual: 77074597, para que promova o desconto de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado depositando-os na conta corrente da representante da menor, qual seja:XXXXXXX
CNPJ: 16.620.114/0006-89, Insc.Estadual: 77074597, para que promova o desconto de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado depositando-os na conta corrente da representante da menor, qual seja:XXXXXXX
d.
A intimação do ilustre representante do
Ministério Público, nos termos do artigo 82, I, CPC;
e.
Dá-se a causa o valor de R$.1.098,13 (mil e noventa e oito
reais e treze centavos).
Nestes termos,
pede deferimento.
Juiz de Fora, 25 de fevereiro de 2010.
Karol Araújo Durço
OAB/MG:
117.757
Memória
de Cálculo Atualizada
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