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quarta-feira, 14 de maio de 2014

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS pelo rito do art. 733

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG


Distribuição por Dependência
Processo: 0145.04.138458-0; 0145.08501796-3; 0145095595800











                        LAURA ALVES DA SILVA, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora GIANNE PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, balconista, portadora da Cédula de Identidade M – 4.791.569, inscrita no CPF sob o n° 780.419.536-20, residentes e domiciliadas nesta cidade na Rua Argeu da Cunha, 198, casa 01, Bairro Nossa Senhora Aparecida, vem, por seu procurador infra-assinado, propor


EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
pelo rito do art. 733

em face de LEONARDO AUGUSTO ALVES DA SILVA, brasileiro, separado, analista de sistemas, inscrito no CPF sob o nº. 656.809.956-20, portador da Cédula de Identidade nº. MG – 39.106.38, com endereço profissional situado na Rua São Francisco Xavier, nº. 697, bairro Maracanã, Rio de Janeiro-RJ, CEP-20550-011, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS:

                        Por ocasião da Ação de Alimentos n° 0145.04.138.458-0 proposta perante este r. juízo, ficou determinado que o executado efetuaria o pagamento da quantia referente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, se comprovado seu vínculo empregatício, ou a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, se não estivesse trabalhando com carteira assinada.

                        Ocorre que, não obstante isso, o executado só paga o valor devido a título de alimentos quando acionado judicialmente.

                        Assim, estando a representante da exeqüente a sofrer sérias dificuldades financeiras para sustentar sua filha sozinha, não encontrou outro meio hábil a obter a devida ajuda a não ser pela via judicial; preenchendo, dessa forma, o binômio necessidade/adequação.

DO DIREITO:

                        É sabido que o ônus de arcar com as despesas dos filhos recaem sobre seus genitores; não podendo, qualquer um, eximir-se de tal encargo.

                        O ilustre doutrinador Yussef Said Cahali, em sua obra “Dos Alimentos”, 3.ª edição, Ed. RT, pag. 30, elucida:

“Desde o momento da concepção, o ser humano - por sua natureza – é um ser carente por excelência; ainda no colo materno, ou já fora dele, a sua incapacidade ingênita de produzir os meios necessários à sua manutenção faz com que se lhe reconheça, por um princípio natural jamais questionado, o superior direito de ser nutrido pelos responsáveis por sua geração.
Subsiste essa responsabilidade – também em termos incontroversos – durante todo o período de desenvolvimento físico e mental do ser gerado.”

                   Segundo o disposto no artigo 733, do CPC tem-se:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2 º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas; mas o juiz não lhe imporá segunda pena, ainda que haja inadimplemento posterior.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
                  
                  Nesta senda, e tendo em conta as diversas despesas inadiáveis aqui narradas, a exequente pleiteia tão somente o que lhe é de direito, qual seja, a pensão alimentícia integral e em dia, para satisfazer suas necessidades básicas.

DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, pede-se:
a.     A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com base na Lei 1.060/50, para ficarem isentos das custas e despesas judiciais;

b.    Seja citado o executado para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo do débito de R$ 915,11 (novecentos e quinze reais e onze centavos), conforme memória de cálculo apresentada, no prazo de 3 (três) dias, somado ao valor das parcelas vincendas até o efetivo pagamento, juntamente com os honorários advocatícios a serem fixados por V. Exa. em 20% sobre o valor exeqüendo, conforme arts. 652 e 652-A do CPC, sob pena de prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta dias);

c.    Que seja oficiada, em caráter de urgência, a empregadora do requerido, qual seja, ROMA FIAT, com sede na Rua São Francisco Xavier, nº. 697, bairro Maracanã, Rio de Janeiro-RJ, CEP-20550-011
CNPJ: 16.620.114/0006-89, Insc.Estadual: 77074597
, para que promova o desconto de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado depositando-os na conta corrente da representante da menor, qual seja:XXXXXXX
                                          
d.    A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 82, I, CPC;

e.    Dá-se a causa o valor de R$.1.098,13 (mil e noventa e oito reais e treze centavos).
                       
                        Nestes termos,
                        pede deferimento.

Juiz de Fora, 25 de fevereiro de 2010.

Karol Araújo Durço
OAB/MG: 117.757







Memória de Cálculo Atualizada

           
Data de atualização dos valores: fevereiro/2010
Indexador utilizado: TJ/MG (sem expurgos)
Juros moratórios simples de 1,00% ao mês
Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios  de 20,00%.

-
10/12/2009 - 300,00
R$.303,37
Juros moratórios de 10/12/2009 a 1/2/2010 - (2,0000%)
R$.6,07

-
10/1/2010 - 300,00
R$.302,64
Juros moratórios de 10/1/2010 a 1/2/2010 - (1,0000%)
R$.3,03

-
10/2/2010 - 300,00
R$.300,00
Juros moratórios de 10/2/2010 a 1/2/2010 - (0,0000%)
R$.0,00

--------------------------------
Sub-Total
(=)
R$.915,11
Honorários advocatícios (20,00%)
(+)
R$.183,02

--------------------------------
TOTAL GERAL
(=)
R$.1.098,13

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