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quarta-feira, 14 de maio de 2014

AÇÃO ORDINÁRIA DE CORREÇÃO DOS SALDOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) SUBSTITUIÇÃO DA TR X INPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓLIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA






NOME, brasileira, casado, aposentado, portador do RG nº XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXX, domiciliado na AV. Irineu Bornhausen, nº XXXX, bloco H3, ap. XXX, Centro, Florianópolis/SC, respeitosamente, por meio de seu advogado  devidamente constituído ajuizar
AÇÃO ORDINÁRIA DE CORREÇÃO DOS SALDOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) SUBSTITUIÇÃO DA TR X INPC
Contra a CAIXA ECONOMICA FEDERALCEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Fazenda regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Dec. 6473/08, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04 com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes ¾, Brasília/DF, bem como Superintendência e Jurídico Regionais em Florianópolis, Rua Nossa Sra. De Lourdes, nº 111, 5º andar, Agronômica, Florianópolis/SC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I. DA JUSTIÇA GRATUITA
Com fulcro no art. 5º inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 4º da Lei 1.060/50, requer a Vossa Excelência a concessão do benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas e/ou despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, por não ter condições de provê-los sem prejuízo próprio ou de sua família.
Acerca da insuficiência de recursos, já decidiu o Egrégio TJSC, a saber:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. Pleito pela concessão do benefício da justiça gratuita. Hipossuficiência demonstrada. Benefício concedido. Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove "insuficiência de recursos", como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, "sem prejuízo próprio ou de sua família", como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei nº 1.060/50). (...). (TJSC; AC 2011.015422-8; São José; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; Julg. 09/08/2012; DJSC 17/08/2012; Pág. 228).
Diante deste entendimento, a assistência judiciária gratuita e integral ao autor é um direito fundamental expresso, absolutamente explícito no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, não podendo ser restringido ou suprimido por lei ordinária.
II. FATOS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado na década de 1960 com a finalidade de proteger o trabalhador, em substituição à antiga estabilidade decenal. É composto por valores depositados pelas empresas em nome de seus empregados e possibilita que o trabalhador forme um patrimônio com o respectivo saldo desta conta, como informa a própria CEF[1], a saber:
Sendo assim, no início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. Com o fundo, o trabalhador tem a chance de formar um patrimônio, bem como adquirir sua casa própria, com os recursos da conta vinculada. Além de favorecer os trabalhadores, o FGTS financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, que beneficiam a sociedade, em geral, principalmente a de menor renda.
Regido pelas disposições da Lei 8.036/90, o FGTS possui normas e diretrizes estabelecidas pelo seu conselho Curador e gerido pela Caixa Econômica Federal.
Dos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90 extrai-se que há uma obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS:
Art. 2º. O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...)

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Dos dispositivos acima transcritos, convém destacar que o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos de poupança e, consequentemente, dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial – TR, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da Lei nº 8.177/91, com redação da lei nº 12.703/12, a saber:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I. como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II. como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 12.703, de 2012) (…)

Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.

Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.

Destaca-se ainda a Lei nº 8.177/91 sob a forma como a TR será calculada:
Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.

§ 1º (REVOGADO)

§ 2° As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 3° Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.

Como se sabe, o método de cálculo foi há muito tempo definido pela Banco Central-Conselho Monetário Nacional (CMN), e hoje está vigente sob a forma da Resolução nº 3.354/06.
Nota-se que há muito tempo, a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 e de setembro de 2012 em diante, a TR tem sido completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção.
Eis a razão no ajuizamento desta demanda.
II. DA PRESCRIÇÃO
Quanto ao prazo prescricional, já está amplamente assentado na doutrina e jurisprudência pátria, que em relação ao pleito de correção monetária do FGTS, a prescrição é trintenária, consoante disposto na Súmula 210 do STJ.
III. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Conquanto a presente demanda trate de correção monetária dos depósitos de FGTS, sobressai indiscutível a legitimidade passiva e exclusiva da CEF, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, abaixo ementados:
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DASCONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁPACIFICADO NO STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A matéria referente à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em razão das diferenças de expurgos inflacionários, foi decidida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp n.1.111.201 - PE e no REsp n.- PE, de relatoria do Exmo.Min. Benedito Gonçalves, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, publicados no DJe de 4.3.2010. (...) 3. Quanto às demais preliminares alegadas, devidamente prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, coma exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ).( AR 1.962/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2012, S1 - Primeira Seção)
Assim, a presente ação se dirige exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, conforme pacificamente entendido pela Jurisprudência.
IV. DO DIREITO
IV.i A Correção Monetária
A necessidade de correção monetária surgiu em razão da defasagem da moeda. Nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância.
Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real.
Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, “os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização”, com a ressalva de que, se, no cálculo final, ‘a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal’[2].
Assim, ocorreu uma sucessão de índices de correção monetária até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 294/91, que se transformou na Lei nº 8.177/91. Nesta oportunidade o Governo Collor pretendeu substituir a série de indexadores tradicionais da correção monetária brasileira (ORTN, OTN e BTN) que eram vinculados à variação dos níveis gerais de preços, pela Taxa Referencial, que tinha natureza financeira.
Taxas de juros objetivam promover a remuneração do capital. São calculadas por quem disponibiliza o capital em benefício de outra pessoa, física ou jurídica, para que empregue para satisfação de determinada necessidade, na expectativa de lucro. Os indexadores, por outro lado, podem ser entendidos como índices calculados a partir da variação de preços de mercado em determinado período. O seu objetivo está na correção dos efeitos inflacionários, quando se compara valores monetários em diferentes épocas.
Pois bem. Quando o STF enfrentou o tema acerca da natureza da TR, disse através do voto vencedor da ADI 493/0/DF que:
A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
Não obstante, os Ministros vencidos Celso de Mello, Marco Aurélio e Ilmar Galvão entenderam que a estrutura de cálculo da TR não era suficiente para impedir sua utilização como parâmetro de indexação da economia.
Mesmo assim, naquela oportunidade, o STF entendeu que a TR possuía natureza de taxa de juros e declarou inconstitucional o art.18 da Lei 8177/91, cujo texto original estabelecia que os saldos devedores e as prestações dos contratos integrantes do SFH, passariam a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança[3].
Por algum tempo, o próprio STJ rejeitou a TR como índice de correção monetária, tanto para a poupança, quanto para o SFH, consoante os julgados REsp 40.777/GO/REsp 140.839/BA/REsp 209.466/BA.
Todavia, a Corte de Justiça, fazendo uma releitura do voto do Ministro Moreira Alves do STF, mudou de entendimento e passou a adotar a constitucionalidade da TR como índice de correção monetária, conforme o EREsp 752.879/DF.
Em relação ao FGTS, há até súmula do STJ sobre a aplicação da TR como índice de correção monetária. É o que se extrai da transcrição abaixo:
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador  as não repassados ao fundo. (Súmula 459 do STJ).
Como dito anteriormente, a aplicação de índice de correção monetária se presta para recuperar o poder de compra do valor emprestado. Este pode de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário. O próprio STJ reconhece a influência da inflação e da deflação na composição do índice de correção monetária, a saber:
PREVIDENCIÁRIO E ECONÔMICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com a ressalva de que, se, no cálculo final, 'a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal" (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18/4/12). 2. No precedente da Corte Especial, mencionado na decisão agravada, ficou expressamente consignado que se, na atualização da dívida, houver redução do principal, deve prevalecer o valor nominal, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto nos arts. 7º, VI e 37, XV, da Constituição Federal. 3. A compreensão no sentido de que não há violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, quando preservado o valor nominal da obrigação, encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1252558/RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Dj de 21/03/2013);

Não podemos nos esquecer de que a cultura da correção monetária está de tal forma arraigada ao nosso sistema econômico, que o próprio Código Civil traz diversos dispositivos garantindo atualização monetária. Este breve retrospecto da evolução legal e jurisprudencial da aplicação da TR como índice de correção monetária é necessário para servir de introdução ao núcleo da argumentação delineada nesta ação.
Hoje no País existem dois tipos de índices de correção monetária que refletem a inflação e, portanto, recuperam o poder de compra do valor aplicado: IPCA e o INPC. Lado outro, a TR (Taxa Referencial), índice que não reflete a inflação e, consequentemente, não recupera o poder de compra do valor aplicado – a Taxa Referencial/TR.
Historicamente é preciso lembrar que a Taxa Referencial nunca foi igual à inflação. Nem em tempos de hiperinflação, nem no curto período de deflação. Todavia, os índices da TR, do INPC e do IPCA sempre andaram próximos. Em outras palavras, imperava a razoabilidade nos índices da TR para que pudessem atingir a finalidade de correção do valor do capital.
ANO
TR
INPC
IPCA
1991
335,51%
475,11%
472,69%
1992
1.156,22%
1.149,05%
1.119,09%
1993
2.474,73%
2.489,11%
2.477,15%
1994
951,19%
929,32%
916,43%
1995
31,6207%
21,98%
22,41%
1996
9,5551%
9,125%
9,56%
Porém, a partir de 1999, o cenário começou a mudar quando a TR se distanciou, expressivamente, do INPC e do IPCA, ao ponto de hoje a inflação superar 6% ano e a TR ser, por absurdo, igual a ZERO. Logo, ela não se presta para o fim de manter o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que são um patrimônio do trabalhador.
O sentimento geral é que há muito tempo o FGTS é um fundo iníquo por ele não ter recomposição inflacionária dos recursos. Na verdade, o trabalhador não está financiando programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura, ele está subsidiando.
Ao contrário de outros investimentos, o FGTS não é um fundo de livre disposição por parte do trabalhador, que não pode decidir por si mesmo quais as aplicações que lhe são mais convenientes ou rentáveis. O trabalhador tem que se submeter às políticas econômicas e sociais que lhe são altamente prejudiciais.
A própria lei do FGTS dita em seu art. 2º a obrigatoriedade da aplicação de atualização monetária e juros aos saldos das contas vinculadas. Quando a TR é igual a ZERO este dispositivo é descumprido. Quando a TR é mínima e totalmente desproporcional em relação à inflação, este dispositivo também é descumprido. Em ambos os casos o patrimônio do trabalhador é vilipendiado, diminuído, subtraído, por quem tem o dever legal de bem administrá-lo.
 Em um cenário de TR zero e, de forma antagônica, uma real e feroz inflação, instala-se uma situação de confisco. O Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, está confiscando os rendimentos dos trabalhadores para subsidiar políticas públicas sem a menor possibilidade de ingerência desses trabalhadores.
Assim como em osso Estado Democrático de Direito, a Constituição veda que se utilize o tributo com efeito de confisco, o trabalhador não pode ser punido com o confisco do que a própria Caixa define em seu sítio eletrônico, como patrimônio do trabalhador, e definitivamente o é.
Levando em conta que a relação jurídica entre os trabalhadores e a Caixa é de direito pessoal, o artigo 233 do Código Civil se torna inafastável, na medida em que determina que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, ainda que não mencionados:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Ora, acessórios de dinheiro são os juros e a correção monetária.

VI.ii. Manipulação da TR pelo Banco Central/CMN
Independentemente da discussão sobre sua natureza jurídica, vamos aqui partir do pressuposto, assentado pela jurisprudência, principalmente do STJ, que a TR é índice de correção monetária.
Tanto o artigo 1º da lei nº 8.177/91 quando o artigo 5º da Lei nº 10.192/01 (que convolou a MP 1.053/95) atribuíram ao Banco Central a regulamentação da metodologia de cálculo da TR, conforme critério estabelecido na lei e a expedição das instruções necessárias ao cumprimento do artigo que criou a TBF:
Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. (Lei 8.177/91)
Art. 5º Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput. (Lei 10.192/01).
No mister de regulamentar a TR, o Banco Central/CMN vem ao longo dos anos criando e reinventando fórmulas para encontrá-la. Pelo menos desde a Resolução 2.075, de 26 de maio de 1994, há fórmulas para encontrar a TR. Todavia, é com a instituição da Taxa Básica Financeira, pela Medida Provisória 1.053/95, de 30 de junho de 1995, que a forma de cálculo da TR sofre uma expressiva reviravolta.
Desde a Resolução 2.437, de 30 de outubro de 1997, a TR é calculada levando em conta a Taxa Básica Financeira e um REDUTOR.
A Resolução 3.354/06, do Banco Central, hoje vigente sobre o assunto, diz o seguinte:
Art. 1º. Para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR), de que tratam os arts. 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, e 5º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, deve ser constituída amostra das 20 maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em função do volume de captação efetuado por meio de certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB), com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, e remunerados a taxas prefixadas, entre bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas. (...)

Art. 2º. A TBF e a TR são calculadas a partir da remuneração mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, com base em informações prestadas pelas instituições integrantes da amostra de que trata o art. 1º, na forma a ser determinada pelo Banco Central do Brasil. Art. 4º Para cada dia do mês - dia de referência -, o Banco Central do Brasil deve calcular a TBF, para o período de um mês, com início no próprio dia de referência e término no dia correspondente ao dia de referência no mês seguinte, considerada a hipótese prevista no § 2º, inciso IV. (...)

Art. 5º Para cada TBF obtida, segundo a metodologia descrita no art. 4º, deve ser calculada a correspondente TR, pela aplicação de um redutor "R", de acordo com a seguinte fórmula:
TR = max {0,100 {[ (1 + TBF/100) / R ] - 1}} (em %).

§ 1º. O valor do redutor 'R' deve ser calculado para todos os dias, inclusive não úteis, de acordo com a seguinte fórmula:
R = (a + b . TBF/100), onde:
TBF = TBF relativa ao dia de referência;
a = 1,005;
b = valor determinado de acordo com a tabela abaixo, em função da TBF obtida, segundo a metodologia descrita no art. 4º, em termos percentuais ao ano:

TBF (% a.a.) b
TBF maior que 16 0,48
TBF menor ou igual a 16 e maior que 15 0,44
TBF menor ou igual a 15 e maior que 14 0,40
TBF menor ou igual a 14 e maior que 13 0,36
TBF menor ou igual a 13 e maior ou igual a 11 0,32

§ 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar o valor
o parâmetro "b" no caso de a TBF obtida ser inferior a 11% a.a. (onze por cento ao ano).

O peculiar nesta determinação do Banco Central/CMN, que de resto se repete desde 1997, é que a TBF e TR são exatamente iguais em sua gênese até o momento em que se determina que se aplique um redutor à TBF para se chegar à TR.
Não há na Lei da TR previsão de aplicação de redutor, assim como não há na Lei que criou a TBF. Todavia causa estranheza que diante de um comando aberto como o do art.5º da MP nº 1.503/95 (Lei nº 10.192/01), o Banco Central/CMN, com amplos      poderes para regulamentar     o assunto, não tenha instituído um redutor, mas o tenha feito ao regulamentar o art. 1º da Lei 8.177/91, que não era tão flexível.
A TR é calculada a partir da TBF (Taxa Básica Financeira) que é uma média de taxas de juros pagas nas aplicações em CDB (Certificados de Depósitos Bancários) emitidas pelas 30 maiores instituições financeiras do país. Sobre a TBF é aplicado um redutor para se chegar a TR. Esse redutor é composto de 02 itens. O primeiro é o equivalente a antiga remuneração da caderneta de poupança, ele tem o valor de 1,005, ou 0,5% ao mês ou 6,17 % a.a de juros remuneratórios (que chamaremos de X). Já o segundo item, que é o que mais merece atenção, é um decimal menor que 1, e é “arbitrado” pelo BACEN (Banco Central). Este índice varia de acordo com o nível da taxa de juros básica da economia, divulgada após as reuniões do COPOM (Comitê de Política Monetária) do Banco Central (que chamaremos de Y).
Então para calcular esse redutor que chamaremos de R, “Y” (o arbitrado pelo Banco Central) é multiplicado pela TBF e somado a “X” (antigo rendimento da caderneta de poupança).
A fórmula do redutor pode ser resumida da seguinte maneira:
R= X + (Y x TBF)
Depois de obtido o valor do redutor será calculada a TR na seguinte formulação:TR = 1+TBF -1/R
A fórmula significa que os novos depósitos realizados nas contas de depósito de poupança tenham como remuneração adicional (TR): i) 0,5% a.m, enquanto a meta da taxa SELIC, taxa básica de juros, definida pelo BACEN, estiver acima de 8,5% a.a e (ii) 70% da meta da taxa SELIC, mensalizada, vigente na data do início do período de rendimento.
No nível atual de taxa decrescente de uma economia estabilizada e num cenário para os próximos anos, de juros baixos, a TR permanecerá por um longo período indeterminado como zero.


Num quadro comparativo entre os percentuais da TR, INPC e IPCA, desde 1997, os depósitos nas contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores estão perdendo poder de compra, notadamente a partir de 1999.

ANO
TR
INPC
IPCA
1997
9,7849%
4,34%
5,22%
1998
7,7938%
2,49%
1,65%
1999
5,7295%
8,43%
8,94%
2000
2,0962%
5,27%
5,97%
2001
2,2852%
9,44%
7,67%
2002
2,8023%
14,74%
12,53%
2003
4,6485%
10,38%
9,30%
2004
1,8184%
6,13%
7,60%
2005
2,8335%
5,05%
5,69%
2006
2,0377%
2,81%
3,14%
2007
1,4452%
5,15%
4,46%
2008
1,6348%
6,48%
5,90%
2009
0,7090%
6,46%
5,91%
2010
0,6887%
6,46¨%
5,91%
2011
1,2079%
6,07%
6,50%
2012
0,2897%
6,17%
5,84%
2013 (março)
0,00%
2,05%
1,94%

Excelência, hoje o trabalhador que tem dinheiro aplicado no FGTS, e de lá não pode retirá-lo para outro investimento, está sendo remunerado com 0,247% de juros ao mês e mais nada. Não há nem correção monetária nem Taxa Referencial (independentemente de sua natureza jurídica), em flagrante ofensa ao art. 2º da Lei 8.036/90, que impõe a correção monetária dos valores depositados pelo empregador.
Ainda que se argumente que a aplicação do Redutor pelo Banco Central/CMN seja legal, sua redução a zero em um cenário de inflação superior a 6% ao ano, configura flagrante afronta ao artigo 2º da Lei nº 8.036/90, que determina a atualização monetária, bem como ao artigo 233 do Código Civil, quando sonega os acessórios da obrigação de dar.
Mas é necessário ir mais além e revisitar o entendimento jurisprudencial sobre a TR como índice de correção monetária, máxime a partir da instituição de um redutor que tem por efeito zerar o índice da TR em um ambiente de inflação.
O quadro comparativo mostra que a TR não se presta como atualizador monetário do FGTS, pelo menos desde janeiro de 1999. Desde o momento em que o Banco Central/CMN estabeleceu um redutor para a TR, ela deixou de ser um índice confiável para atualizar monetariamente as contas do FGTS, porque se descola dos índices de inflação, sendo reduzido ano a ano. A finalidade da correção monetária é manter o poder de compra do capital, e esta finalidade nem de perto vem sendo alcançada pela TR. A anulação total da TR é só o desfecho desta política predatória para o trabalhador. O trabalhador, que luta para formar um patrimônio, tem que poder confiar na lei. Esta confiança está quebrada.

Há a nítida expropriação do patrimônio do trabalhador, na medida em que se nega a ele a devida atualização monetária. Como dito no estudo acostado à inicial, feita pela CRB Consultoria de Investimentos LTDA, nos autos do processo 29300-70.2013.4.01.3400 – Poder judiciário – Justiça Federal do Distrito Federal.
A atualização monetária é o elemento mais importante do mercado financeiro, pois sem a medição precisa da perda do poder aquisitivo da moeda com o decorrer do tempo, ocorre uma gigantesca destruição de valor. O objetivo fundamental de escolha de um índice de atualização nos ativos (negócios, contratos, aplicações e etc) é de proteger o patrimônio, evitando que ele seja corroído pela inflação.

O Poder Judiciário há de se opor a este esbulho, confisco, expropriação que o trabalhador está sofrendo, desde janeiro de 1999, com as constantes reduções da TR em relação aos índices de inflação, culminando na sua completa nulidade, ininterruptamente, ate setembro de 2012.
Em 1991 e 1992, quando o STF julgou a ADI 493-0/DF, ele deixou bem assentado que a TR não constituía índice que refletia a variação do poder aquisitivo da moeda. Esta característica da TR tem se confirmado ao longo dos anos. A sua aplicação aos saldos dos depósitos do FGTS tem gerado “gigantesca destruição de valor” do patrimônio do trabalhador. Há anos, os trabalhadores que tem depósitos no FGTS não experimentam ganhos reais em sua aplicação. Ao contrário. Há muito tempo, os trabalhadores tem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano.
O que torna a TR um índice inidôneo é a intensa ingerência do Banco Central/CMN na sua formulação. Como explica o Economista César Buzim, em seu parecer (CRB Consultoria de Investimentos LTDA), em Ação Ordinária protocolada na 16ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal autos n. 0029300-70.2013.4.01.3400.
A TR deveria servir como referência para os juros vigentes no Brasil, sendo divulgada mensalmente, a fim de evitar que a taxa de juros no mês corrente refletisse a inflação do mês anterior, apesar das suas características, foi usada como índice econômico de correção monetária (...)

A mudança no comportamento da TR não se deve somente a oscilações da economia, mas também à sistemática apuratória desse índice. Inicialmente, ficou estabelecido que o BACEN efetuaria o cálculo da TR a partir da remuneração mensal média dos certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB) emitidos por uma amostra de instituições financeiras, levando em conta a taxa média de remuneração dos CDB/RDB´s e um redutor fixado por resolução do CMN.

Como consequência da atuação do BACEN, a taxa referencial deixou de refletir o índice inflacionário a partir de 1999. (...)

O prejuízo causado aos trabalhadores devido à aplicação da TR como índice de correção monetária é tamanho que quando analisado o fator de correção acumulado do FGTS visualiza-se que a rentabilidade desse fundo não supera os índices inflacionários desde 2002, rendendo menos.
que a inflação a partir de 2007, apesar da aplicação de juros de 3% a.a.

Diante do exposto, podemos afirmar que a TR não repõe  mais as perdas inflacionárias, o que afeta consideravelmente os poupadores,
bem como os trabalhadores que possuem o FGTS. (...) Com base nas normas Resolução CMN nº 2.437, de 30.10.98, Resolução CMN nº 2.604, de 23.04.99. resolução CMN nº 2.809, de 21.12.00, Resolução
CMN nº 3.354 de 31.03.2006, Resolução CMN nº 3.446 de 05.03.2007 e Circular nº 3.356 de 11.07.2007, que estabeleceram no decorrer dos anos a forma de cálculo da TR, bem como nas informações disponibilizadas pelo BACEN foi construída planilha demonstrando a evolução do fator de ponderação “b”, elemento essencial para o cálculo do redutor da TR.

As primeiras mudanças significativas da TR ocorreram através das
Resoluções CMN nº 2.387/97 e nº 2.437/97 que estabeleceram a fórmula de cálculo do redutor da TR com duas novas variáveis, ambas definidas pelo BACEN, quais sejam: a constante “a” e o fator de ponderação “b”.

A partir da Resolução CMN nº 2.809/2000, o BACEN passou a determinar o fator “b”, sem critério técnico conhecido, a partir de certo patamar, conforme visualizado na tabela abaixo:
MS – é a meta para a taxa SELIC em (% a.a)
MS “b”

MS > 16                                          0,48

16   >= MS >15                               0,44
15   >= MS >14                               0,40
14   >= MS >13                               0,36
13   >= MS >12                               0,32
12   >= MS >11                               0,28
11   >= MS >10                               0,24
10

Abaixo de 10 fator “b” determinado pelo BACEN.
Essa discricionariedade do BACEN na valoração do fator “b”, acolhida pelas circulares e resoluções posteriores, impactou o cálculo do Redutor da TR.
De pouco adiantaria ao trabalhador que fosse determinado ao Banco Central/CMN que recalculasse a TR, pois uma nova fórmula estaria igualmente sob a discricionariedade e subjetivismo total do Banco. Basta avaliar a sucessão de resoluções do Banco Central/CMN sobre o tema, conforme Parecer do referido Economista.
Partindo da premissa inequívoca de que a TR não repõe as perdas monetárias dos depósitos do FGTS, outro caminho não existe se não o de adotar um novo índice que verdadeiramente corrija estes depósitos.
VI.iii. Índices que efetivamente produzem correção monetária
A Lei de Introdução às Normas do direito Brasileiro estabelece em seu artigo 5º que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
A Lei do FGTS tem um fim social indiscutível, proteger o trabalhador e constituir um patrimônio que lhe sirva de arrimo em várias situações de sua vida.
Diante de tudo que foi demonstrado, o juiz atenderá aos fins sociais da Lei do FGTS ao reconhecer que correção monetária, reposição dos índices inflacionários de forma a garantir o poder de compra daquele dinheiro ali depositado no Fundo, é efetivamente devida pela Caixa.
Se a TR não pode ser considerada um índice idôneo, sobrevém a necessidade de substituí-la por um índice que realmente reponha as perdas monetárias. E então, nada obsta que o juiz considere índices previsto em outra legislação.
Até por uma questão de equidade, o melhor índice que pode substituir a TR é o índice que corrige monetariamente o salários dos trabalhadores e os benefícios previdenciários. Este índice está previsto na Lei 12.382 de 25 de fevereiro de 2011, cujos primeiros artigos trazem a seguinte dicção:
Art. 1º O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.
§ 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Não há porque ter dois pesos e duas medidas. Se o salário mínimo é corrigido monetariamente pelo INPC, o depósito do FGTS que, em última análise, é um salário indireto do trabalhador, também há de sê-lo.
E observe que o objetivo da Lei em corrigir o salário mínimo pelo INPC decorre exclusivamente da necessidade de preservar seu poder aquisitivo. A necessidade de preservar o poder aquisitivo é um constante em todas as transações financeiras, e ela só aperfeiçoa quando repõe efetivamente as perdas inflacionárias.
Outro índice que se mostra aplicável, na hipótese deste douto Juízo entender que não se aplicaria o INPC, é o IPCA, índice oficial do Governo Federal para medição das metas inflacionárias, contratadas com o FMI, a partir de julho de 1999 (informação obtida no Portal Brasil (www.portalbrasil.net).
Ambos os índices são infinitamente mais adequados a preservar o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS do que a aniquilada TR.
VI. iv. Das Justificativas ao direito dos trabalhadores
Ainda é necessário aprofundarmos um pouco mais nas consequências que esta subtração de recursos do patrimônio do trabalhador traz a todos, individual e coletivamente.
É de conhecimento geral que o Sistema  Financeiro de Habitação dispõe dos recursos do FGTS para financiar o maior sonho de todo brasileiro – casa própria.
Também é de conhecimento geral que a Caixa Econômica Federal é o Banco que mais se utiliza destes recursos do SFH para financiar, emprestar dinheiro para os brasileiros comprarem a casa própria.
E, embora em princípio, não haja correlação entre o trabalhador que tem depósitos no FGTS que são emprestados para financiar a casa própria, e aquele que se vale do empréstimo do SFH para adquirir sua casa própria, em algum momento, trabalhador e mutuário se referem à mesma pessoa.
E neste contexto de mutuário e trabalhador serem a mesma pessoa é que se evidencia a maior sordidez da história recente deste País.
JÁ SERIA REPROVÁVEL O FATO DE A CAIXA PEGAR UM DINHEIRO A JUROS BAIXOS E SEM NENHUMA CORREÇÃO E EMPRESTÁ-LO A JUROS MUITO ALTOS, MESMO SEM CORREÇÃO (UMA VEZ QUE A TR CORRIGE PRESTAÇÕES DO SFH), EVIDENCIA QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA LEVA IMENSA VANTAGEM NESTA NEGOCIAÇÃO.
Mas a situação piora consideravelmente quando, a Caixa pega dinheiro a juros baixos, sem nenhuma correção para o trabalhador, e empresta para ele mesmo.
Suponhamos que um trabalhador queira adquirir uma casa própria utilizando recursos do seu FGTS. Ele encontra o imóvel, mas verifica que seus recursos não são suficiente para adquiri-lo. Então ele se dirige a um Banco para financiar a diferença, comprometendo sua renda por muitos anos.
A maioria dos trabalhadores brasileiros, quando quer adquirir um imóvel, dirige-se à Caixa Econômica Federal. Todavia, se o depósito do FGTS tivesse sido devidamente corrigido, se ele mantivesse seu poder de compra, ou o empréstimo seria menor ou sequer haveria necessidade de o trabalhador comprometer sua renda e anos de trabalho para adquirir aquilo que é o nosso sonho mais primário, nossa necessidade mais rela como indivíduo e como povo brasileiro.
A Caixa está emprestando para o trabalhador aquilo que ela deixou de pagar a ele a título de correção monetária na sua conta de FGTS. A Caixa vale-se da fragilidade humana para colocar-se como realizadora de sonhos, ao mesmo tempo em que, ano após ano, aufere lucros exorbitantes às custas do trabalhador.
V. CONCLUSÃO
A Taxa Referencial, enquanto índice de correção monetária assim considerada pela atual jurisprudência pátria, não pode ser reduzida a Zero, como tem sido nos últimos meses, pois afronta flagrantemente o artigo 2º da Lei nº 8.036/90, que garante atualização monetária aos depósitos feitos no FGTS.
Como índice de correção monetária, a TR deveria garantir o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que se perfaz levando em conta os índices de inflação. Desde janeiro de 1999, a TR se distanciou sensivelmente dos índices oficiais de inflação, impingindo profundas perdas aos depósitos do FGTS, tornando-se inidônea para garantir a reposição de perdas monetárias.
A inidoneidade da TR como índice de correção monetária decorre de mudanças introduzidas na sua metodologia de cálculo pelo Banco Central do Brasil/CMN que, através do mecanismo econômico de um redutor, vem nitidamente manipulando o índice para que ele se desprenda da inflação até anulá-la completamente, a despeito de um quadro de inflação persistente no País.
A Caixa Econômica Federal está se prestando ao papel de espoliador do FGTS, na medida em que dispõe do patrimônio do trabalhador sem a devida contraprestação. A correção monetária aplicada ao FGTS tem sido há muito tempo menor que a inflação registrada, de forma que descumpre não só o artigo 2º da lei nº 8.036/90, artigo 233 do Código Civil, mas também toda a lógica e princípios do mercado econômico.
Quem empresta tem direito a ser remunerado com juros e a totalidade da correção monetária. O trabalhador não pode ser obrigado a subsidiar ainda mais os projetos do Governo Federal. O “ainda mais” decorre do fato de os juros de 3% do FGTS serem os menores do mercado, o quê, por si só, demonstra que ele já está fazendo sua parte sob a perspectiva social.
Negar o direito de correção monetária aos depósitos do FGTS, Fundo do qual o trabalhador não pode simplesmente sacar seu dinheiro para aplicar em outro fundo mais rentável, configura ato de tirania, incompatível com um Estado Democrático de Direito e deve ser de pronto rechaçado.
Se o Governo Brasileiro remunerasse os investidores internacionais com TR mais 3% a.a, como faz com os trabalhadores, haveria um fuga em massa dos investimentos no País, e certamente estaríamos experimentando uma tsunami econômica e não uma simples “marolinha”.
Sendo a TR índice inidôneo para restabelecer o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, sua substituição por outro índice que melhor recomponha as perdas monetárias se torna imperioso, a fim de fazer prevalecer o artigo 2º da lei nº 8.036/90 e artigo 233 do Código Civil. Posto que desde janeiro de 1999 o redutor criado pelo Banco Central/CMN promoveu o completo distanciamento da TR dos índices oficiais de inflação, temos que desde então ela perdeu sua condição de repor as perdas inflacionárias dos depósitos do FGTS, devendo desde esta data ser substituída pelo INPC, alternativamente, pelo IPCA.
VI. DOS PEDIDOS
Antes o exporto, a parte autora requer:
a) a citação Caixa Econômica Federal para, querendo, contestar a presente ação.
b) Preliminarmente:
b.1) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei 1060 e Constituição Federal, tendo em vista que os autores não possuem condições de pagar às despesas e custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declarações anexas.
b.2) Que a TR seja substituída pelo IPCA como índice de correção dos depósitos efetuados em nome dos substituídos a partir de sua concessão até o trânsito em julgado da presente ação, com a consequente aplicação do novo índice sobre os depósitos constantes das contas vinculadas da parte autora; ou
b.3) a aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS, no entender deste Doutor Juízo, até o trânsito em julgado da presente ação, com a consequente aplicação do novo índice sobre os depósitos constantes das contas vinculadas da parte autora;
c) Ao final, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da Caixa para:
c.1) pagar, a favor da parte autora o valor correspondente às diferenças de
FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC nos meses em que a TR foi zero, nas parcelas vencidas e vincendas; e
c.2) pagar, a favor da parte autora o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC, desde Janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação do período; ou
c.3) pagar, a favor da parte autora o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA nos meses em que a TR foi zero; e
c.4) pagar, a favor da parte autora o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA, desde Janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação do período; ou
c.5) pagar, a favor da parte autora o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS, no entender deste Juízo, desde Janeiro de 1999, inclusive nos meses em que a TR foi zero.
d) Sobre os valores devidos pela condenação de que tratam os itens acima, deverão incidir correção monetária desde a inadimplência da Caixa, bem como os juros legais.
f) A condenação da Caixa ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC;
g) Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente prova documental.
h) por fim junta contrato de honorários para que ao final, sejam descontados do valor da convenção os honorários contratado no montante de 30% do êxito.
Dá-se a causa o valor de R$ 27.493,12
Nestes termos, pede deferimento.
Florianópolis, 04 de novembro de 2014.

Márcio 
OAB/SC XX.XX



[2] Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe.
[3] ADI 493, Relator (a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724.

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